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- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 5 de Abril de 1990]
Vigência entre 10 de Agosto de 2016 e 18 de Dezembro de 2023.
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Lei Orgânica do Município de Catarina-CE
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Municipio de Catarina, no exercício de sua autonomia e respeitados os principios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na do Estado do Ceará, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas demais que adotar.
O território do Municipio poderá ser dividido em distritos a serem criados, organizados, alterados, restaurados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observando-se a Legislação Estadual e a consulta plebiscitária.
A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.
Nenhum distrito será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:
eleitorado não inferior a décima parte da população exigida para criação de Município:
número de edificações superior a cinquenta, escola pública, posto de saúde, igreja e terreno para cemitério na povoação sede;
consulta plebiscitária.
A comprovação das exigências deste artigo será feita:
pela justiça eleitoral, mediante certidão, comprovando o número de eleitores e autorizando a consulta popular;
pela Prefeitura Municipal, certificando a comprovação das exigências do inciso Il deste artigo.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo exercido pelo Prefeito.
São símbolos do Município de Catarina, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Compete ao Município:
legislar sobre assunto de interesse local;
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar balancetes nos prazos fixados em lei;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, Os seguintes serviços:
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
abastecimento de água e esgotos sanitários;
mercados, feiras e matadouros locais;
cemitérios e serviços funerários;
iluminação pública;
limpeza pública;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
promover a proteção do patrimônio histórico — cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser;
instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
à defesa da flora, fauna e erosão do solo;
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
realizar programas de apoio às práticas desportivas;
realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
elaborar e executar o Plano Diretor;
executar obras de:
drenagem pluvial;
construção e conservação de estradas vicinais;
edificação e conservação de prédios públicos municipais;
fixar:
tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
conceder licença para:
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
exercício de comércio eventual ou ambulante;
realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designado os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as prescrições legais;
prestação dos serviços de táxis;
elaborar o seu orçamento;
decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
organizar os seus seus serviços administrativos, criando os cargos necessários, e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
aceitar doação, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal, no que couber;
autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens;
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidades, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previsto em lei;
dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
estabelecer normas de edificações, de loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, às áreas destinadas a criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal;
determinar o intinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como os de estacionamento de táxis;
disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículo que circular em vias públicas e estradas municipais;
construir, reparar e conservar estradas, muralhas canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e a dos particulares quando houver anuência de seus proprietários; prover a tudo o que for necessário à conveniência pública, decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;
abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação, nivelamento, e emplacamento das vias públicas, numeração de edifícios e zelar pala estética urbana;
interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameaçam a saúde ou a incolumidade da população;
fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando-as frequentemente para verificar se obedecem as prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com calçadas, correspondentes às suas testadas, devidamente construídas, se alcançadas pelo meio-fio levantado pela Prefeitura;
dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas méveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos;
dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadoras ou transmissoras;
votar os códiges de Posturas, de Obras e Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município e demais Códigos que se fizerem precisos;
designar local e horário de funcionemento para serviços de alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização, para defesa da moral e sossego público;
estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos Códigos locais e respectivos Regulamentos;
utilizar, no exercício do seu pocer de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei.
É competência comum do Município, do Estado e da União:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições der democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
proteger os decumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural;
proporcionar os meios ce acesso à cultura, à educação e a ciência;
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
fomentar a predução agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
promever programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a intecração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
E vedado ao Município:
criar distinção entre brasileiros ou preferências em: favor de uns contra outros distritos;
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, em:baraçar-lhes o exercício ou manter com eles, os seus representantes, relações de cependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, hospitalar e artístico;
recusar fé aos documentos públicos;
permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranhos à administração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, televisão ou serviço de alto-falantes de sua propriedade;
fazer doação, conceder direito real de uso de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público manifesto, sob pena de nuidade do ato, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
instituir empréstimo corr pulsório;
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino:
instituir tributo que não seja em todo o território do Município, ou que implique distinção ou preferência em relação a qualquer distrito, em prejuízo de outro;
instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nas Constituições Estadual e Federal;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e m:ercadorias, por meio de tributos intermunicipais e por meio de diferença de tratamento tributário em função dos que participam da operação ou da origem ou destino da mercadoria;
instituir imposto sobre:
a patrimônio e os serviços da União e do Estado;
templos de culto;
o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou assistência social, observados os requisitos da lei;
O livro, o jornal e os periódicos assim come o papel destinado à sua impressão.
O Municipio no âmbito de sua competência, proporcionará meios para comercialização direta produtor-consumidor.
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto áqueles empregados em seus serviços.
À alienação dos bens municipais obedecerá as seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública; esta será dispensada nos casos de dcação, a qual será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo.
O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão ou a permissão de uso.
A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante da obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.
Todos os bens municipais deverão ser cadastradas com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se deslinar a concessionária de serviço público relevante.
A permissão do uso será feita a título precário por ato unilateral do Prefeito.
O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, desde que atendido o interesse público.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, e qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também aos seguintes:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira:
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
é garantido ao servidor público civil à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data:
a lei fixará os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite no âmbito dos Poderes Legislativos e Executivos, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedatia a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 39, § 1º da Constituição Federal;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de cocessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37, XI, XII 150, |l, 153, Ill, e 153, § 2º |, da Constituição Federal;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privados de médicos;
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos específicos na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos dalei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A não observância do disposto nos incisos Il e Ill implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor, ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência sotial.
O Município, suas entidades da Administração, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra O responsável nos casos de dolo ou multa.
A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
regulamentação de lei;
criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriaçao ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
aprovação de estatutos de órgãos da Administração descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
criação, extinção, declaração ou moditicação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
medidas executórias do plano diretor;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
mediante portaria, quando se tratar de:
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criaçao de comissões e designação de seus membros;
instituição de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Poderão ser delegados os atos constantes do item Il deste artigo.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administraçaõ direta, das autarquias e das fundações públicas.
A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º IV, VI, VII, VIII, IX, XH, XV, XVI, XVII XVI, XIX, XX, XXI, XXI e XXX da Constituiças Federal.
O servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os provenios integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Lei complementar federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e da disponibilidade.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçao e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou provento do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidade por setença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos, em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas.
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo no ano que anteceder às eleições municipais, obedecendo a proporcionalidade da população do Município e, ainda:
número de nove para a população de até vinte mil habitantes;
acréscimo de duas vagas para cada dez mil habitantes seguintes ou fração;
o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para a fixação de que cuida este artigo, será fornecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou órgão similar.
A Mesa da Câmara enviará à Justiça Eleitoral após sua edição, cópia autêntica do decreto legislativo de que trata este artigo.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte.
A remuneração do Preteito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
Os vencimentos do Vice-Prefeito não poderão exceder a dois terços da remuneração percebida pelo Prefeito.
A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a percebida como representação pelo Prefeito.
A remuneração dos Vereadores não pode exceder a cinquenta por cento da remuneração do Prefeito Municipal.
Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, observado o limite fixado no artigo anterior.
A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo Indice Oficial.
A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Salvo disposição superior em contrário, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia 20 (vinte) de cada mes.
A Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob a responsabilidade da Mesa Diretora, a qual prestará contas ao Plenário mensalmente dos recursos que lhe forem repassados respondendo-os seus membros, por qualquer ilicito em sua aplicação.
Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em dois períodos legislativos, estendendo-se o primeiro de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em dois períodos Legislativos, estendendo-se o primeiro de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriados.
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sábado, domingo ou feriados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
serão realizados sessões preparatórias para posse dos Vereadores diplomados e eleição da Mesa Diretora da Câmara e de suas comissões para mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Serão realizadas Sessões preparatórias para a posse dos Vereadores diplomados e eleitos e o eleição da Mesa Diretora da Câmara, como também dos membros das Comissões Permanentes, será para um mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do mês de Setembro, da Segunda Sessão Legislativa de cada Legislatura, sendo os eleitos empossados no dia 1º de Janeiro do ano subsequente
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
A Mesa da Câmara é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários.
A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritos em livre próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 10 de agosto de 2016.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas. Conforme dispuser o seu Regimento Interno.
As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
pelo Presidente da Câmara;
a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual for convocada.
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Em cada comissão será assegurada, tanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispenar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenaío, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
realizar audiências com entidades da sociedade civil;
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Cabe a Câmara Municipal, com a sançaô do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
assunto de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artistico e cultural, como os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, do Município:
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
ao incentivo à indústria e ao comércio;
à criação de distritos industriais;
ao fomento da produçao agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do Município;
ao estabelecimento e à implantação de política de educação de trânsito;
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas na lei complementar federal;
ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
as políticas públicas do Município;
tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
concessão de auxílio e subvenções;
concessão de serviços públicos;
concessão de direito real de uso de bens municipais;
alienação e concessão de bens imóveis;
aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
plano diretor;
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
organização e prestação de serviços públicos.
Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
eleger sua Mesa Diretora, bem como aestituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;
elaborar o seu Regimento Interno;
fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal, na Estadual e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
exercer, com o auxílo do Conselho de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 10 (dez) dias;
mudar temporariamente sua sede;
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
representar ao procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstos em lei;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua atribuição;
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
DA MESA DA CÂMARA
Compete à Mesa da Câmara além de outras atribuições expressas no Regimento Interno:
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas de exercício anterior;
propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou função da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais;
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por procuração de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurado ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluida na proposta geral do Município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno;
representar a Câmara Municipal;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis;
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertencentes a essa área de gestão:
O Presidente da Câmara, ou quem substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
na eleição da Mesa Diretora;
quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou a maioria absoluta dos membros da Câmara;
quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
fazer a chamada dos Vereadores;
registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
SUBSEÇÃO Il
DOS VEREADORES
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
São condições de elegebilidade para o exercítio da Vereança:
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos;
alistamento eleitoral;
o domicílio eleitoral na circunscrição:
idade mínima de dezoito anos.
Os Vereadores não poderão:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Municipio, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive Os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea a do inciso |, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alinea a do inciso |;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
que deixar de residir no Município;
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos III, IV, V, e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Vereador poderá licenciar-se:
por motivos de saúde, devidamente comprovados;
para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessao legislativa.
Nos casos dos incisos I e Il, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercicio o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerada como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo mativo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÃO GERAL
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
De Vereadores, subscrita por no mínimo um terço da composição da Câmara Municipal;
do Prefeito Municipal:
A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes a abolir:
a independência e a harmônia dos Poderes;
o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
a participação popular na iniciativa de Projeto de Lei de interesse da cidade, de bairro ou distrito.
A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
DAS LEIS
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe:
aos Vereadores;
as Comissões da Câmara Municipal;
os cidadãos, nos casos e nas formas prevista nesta Lei Orgânica;
ao Prefeito Municipal.
E da competência executiva do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que;
disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, observados os preceitos das Constituições Estadual e Federal;
concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem a despesa pública municpal com autorização por deliberação da Câmara Municipal;
criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de gua remuneração;
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contando assunto de interesse específico do Município, da sede, dos bairros ou dos distritos.
proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do múmero do respectivo título eleitoral bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município, da sede, do bairro ou do distrito.
A tramitação do projeto de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
Código Tributário Municipal;
Código de Obras ou Editicações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento;
Código de Parcelamento do Solo;
Plano Diretor;
Regime Jurídico dos Servidores.
As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão Ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.
decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no CAPUT deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e se aplica aos projetos de cadificação.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta.
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
O cidadão que o desejar usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para optar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Os Poderes Legislativo, Executivo o manterão de forma integrada. sistema de controle interno com a finalidade de:
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurinual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dogs direitos e haveres do Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas do Município, sob pena de responsabilidade solidária.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas do Município.
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente realizado em todo o País, até noventa dias antes do término dos mandatos daqueles a que devem suceder.
Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
o ato de posse e ao término do mandato, o Preteito e o Vice-Preteito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, O substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa.
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
firmar ou manter contrato com o Município, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, da Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
ser titular de mais de um mandato eletivo;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada:
fixar residência fora do Município.
O Prefeito não poderá ausentar-se ao Município por tempo superior a dez dias, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de responsabilidade.
No caso de licença para tratamento de saúde ou ausência para missão oficial, o Prefeito fará jús à remuneração integral.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Compete privativamente ao Prefeito:
representar o Município em juizo e fora dele;
exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada pela Câmara e expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Municipio;
dispor sobre a organização e 0 funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
celebrar convênios com entidades públicas ou provadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicita- das, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
solicitar o auxílio das forças policiais o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
convocar extraordináriamente à Câmara;
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentários ou dos créditos pela autorizados pela Câmara;
aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
resolver sobre os requerimentos, as reclamações, representações que lhe forem dirigidos;
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições prevista nos incisos XII, XXI, XXII e XXIV deste artigo.
O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
O Prefeito Municipal por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidade.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
DO CONSELHO DA CIDADE
O Conselho da Cidade é o órgão superior de Consulta do Prefeito Municipal e dele participam:
O Vice-Prefeito;
O Presidente da Câmara de Vereadores;
Os líderes de partidos políticos representados na Câmara Municipal;
Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de vinte e cinco anos, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara de Vereadores com um mandato de três anos vedada a recondução.
Compete ao Conselho da Cidade:
propor programas de desenvolvimento do Município;
opinar sobre convênios;
auxiliar o Prefeito na elaboração do Orçamento Anual, Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
coordenar com o Poder Executivo Municipal programas municipais nos casos de calamidade pública.
A Lei Municipal regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Cidade.
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
Impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O imposto previsto no inciso I, alinea a poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
O imposto previsto no inciso I, alínea b:
não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
compete ao município da situação do bem.
A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
lançamento dos tributos;
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
O Município poderá criar colegiado constituindo paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, a reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Preíeito Municipal.
A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviço de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
quando a variação de custos for inferior ou igual aos Índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite fiendo o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
E de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vinculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais.
A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
o plano plurianual compreenderá:
diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
investimentos de execução plurianual;
gastos com a execução de programas de duração continuada.
o orçamento anual compreenderá:
o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações.
As diretrizes orçamentárias compreenderão:
as prioridades da Administração Pública Municipal, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
alterações na legislação tributária:
autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados com consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Os orçamentos previstos no § 4º do artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
São vedados:
a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destina à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legistativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a cocessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários serão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas impreyisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, cora preendidos os créditos suplementares e especiais, destinado ao órgão do Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 2º da Constituição Federal.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer títuio, pelos órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas públicas e as sociedades de economia mista.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
Caberá à Comissão da Câmara:
examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
As emendas serão apresentadas na comissão de orçamentos e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, emitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
transferência tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
A alienação de bens municipais se fará de conformidade do art. 14 desta Lei Orgânica.
a afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
As áreas transferidas ao município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portarias, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou recisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens imóveis do Município que estavam sob sua guarda.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
o respectivo projeto;
o respectivo projeto;
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
os prazos para o seu início e término.
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-as sua participação em decisões relativas a:
planos e programas de expansão dos serviços;
revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
política tarifária;
nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias, a obrigatoriedade mencionada deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Nos contratos de conçessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibiiidade de cobertura dos outros por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
as condições de programação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Municípiu reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
O Município poderá consorciar-se com outros município para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
O Município deverá propiciar meios para criação, dos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público.
Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhes faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a aceleração do convênio.
Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá O Município:
propor os planos de expansão dos serviços públicos;
propor critérios para fixação de tarifas;
realizar avaliação periódica da prestação do serviço.
A criação pelo município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Municipio terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito.
CAPITULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
O Governo Municipal mantera processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes principios básicos:
transparência das informações disponíveis;
eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
viabilidade técnica e econômica das proposições;
respeito e adequação à realidade local, observada a consonância com planos e programas estaduais e federais existentes.
A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e não terão acompanhamento e avaliação permanente.
planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos;
plano diretor;
plano de Governo;
lei de diretrizes orçamentárias;
orçamento anual;
plano plurianual.
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a concepção das associações representativas no planejamento municipal.
Para fins deste artigo, entende-se como associações representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
À política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento da política urbana.
O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
Para assegurar as funções sociais da cidade o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle existentes e à disposição do Município.
O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
A ação do Município deverá orientar-se para:
ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
executar programas de saneamento em áreas pobres, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
O Município deverá manter articulação permanente com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos de programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO ll
DA SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviós para sua promoção, proteção e recuperação.
Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Municipio promoverá por todos os meios ao seu alcance:
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia. alimentação, educação, transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
acesso universal e igualitário de todos os habitantes às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
São atribuições do Município, no âmbito do Sistema de Saúde:
planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
Il — planejar, programar e organizar a rede municipal do Sistema de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
executar serviços de:
vigilância epidemiológica;
vigilância sanitária;
alimentação e nutrição;
planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
integrar consórcios intermunicipais de saúde;
gerir laboratórios públicos de saúde;
avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadora de serviços de saúde;
autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede hierarquizada constituindo o Sistema de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde equivalente;
integridade na prestação das ações de saúde;
organização de distrito sanitário com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local;
participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
direito do indivíduo de obtár informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso Ill constarão do plano diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
área de abrangência;
adscrição de clientela;
resolutividade de serviços à disposição da população.
O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Municipio, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais de política de saúde do município.
A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
formular a política municipal de saúde;
planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes de plano municipal de saúde.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
O Sistema de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.
E vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
DA EDUCAÇÃO
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Municipio manterá:
ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso a idade própria;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência fisicas e mentais;
atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
O Municipio promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e fará a chamada dos educandos.
O Municipio zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
O calendário escolar municipal será flexivel e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
O Municipio poderá, em convênio com o Estado ou a União, implantar ensino de segundo grau.
DA CULTURA
DO DESPORTO
É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos especificos, para a do desporto de alto rendimento.
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial à qualidade de vida.
Para assegurar efetivamente a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
O Municipio deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proleção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
A política urbana do município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Municipio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Fica criado o Fundo Municipal de incentivo as associações formais de caráter filantrópico, nos termos da Lei.
O Município disciplinará a utilização e manutenção de terrenos baldios na cidade, na forma da lei.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal para deliberação legislativa as leis complementares à esta Lei Orgânica, no prazo de um ano a contar de sua promulgação.
MESA DIRETORA
PRESIDENTE: Manoel Marcelino de Oliveira
VICE-PRESIDENTE: José Malta Rodrigues
1º SECRETARIO: Raimundo Demontier Custódio
2º SECRETARIO: Maria Anilda Gomes Carvalho
VEREADORES: José Dagmar Chaves
Norberto Braz de Abreu
José Martins Feitosa
João Ferreira Duarte
Geovan Fernandes Nogueira
COLABORADORES: Prefeito Frutuoso Rodrigues Neto
Vice-Prefeito lraleide Paes de Andrade