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  • Legislação [Lei Nº 355 de 27 de Junho de 2006]



Vigência entre 27 de Junho de 2006 e 26 de Setembro de 2011.
Dada por Lei nº 355, de 27 de junho de 2006


LEI N° 355/2006

Catarina-Ce, 27 de junho de 2006

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Catarina, Estado do Ceará.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 7853 de 24 de outubro de 1989.
          O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.
            Art. 2º.    O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelo disposto nesta lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
              Art. 3º.    Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
                Formular política de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
                  Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, indicando modificações necessárias;
                    Estabelecer prioridades de atuação e critérios para utilização de recursos, programas e ações de assistência à Pessoa com Deficiência;
                      Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento à Pessoa com Deficiência;
                        Zelar pela efetivação da descentralização político- administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da Pessoa com Deficiência;
                          Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
                            Promover proteção jurídico- social da Pessoa com Deficiência;
                              Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política da Pessoa com Deficiência;
                                Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao Idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Pessoa com Deficiência;
                                  Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos da Pessoa com Deficiência;
                                    Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                      Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da Pessoa com Deficiência;
                                        Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência.
                                          Art. 4º.    O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                            De Órgãos ou Entidades Governamentais (OG"S):
                                              01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo;
                                                01 (um) representante da Secretaria de Educação;
                                                  01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                                                    01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Desporto.
                                                      De órgãos ou Entidades Não Governamentais (ONG'S):
                                                        representante de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum da Pessoa com Deficiência, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência, em número de 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
                                                          Art. 5º.    Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:
                                                            pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
                                                              pelos Presidentes ou Titulares das entidades não-govemamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
                                                                A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
                                                                  Art. 6º.    Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 04 (quatro) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
                                                                    Art. 7º.    Os Conselheiros titulares e os suplentes das entidades não govemamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
                                                                      Art. 8º.    A Presidência e Vice- Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD, caberão aos membros que forem escolhidos pelos integrantes, por sua maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                                                        Art. 9º.    O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD, será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
                                                                          Art. 10.    O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.
                                                                            Art. 11.    As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDDPD, e da Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                              Art. 12.    As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.
                                                                                Art. 13.    Para atender às despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, no Orçamento do Município, crédito especial no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                  Art. 14.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art. 15.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                      Catarina-Ce, 27 de Junho de 2006.

                                                                                       

                                                                                      Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.