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- Legislação [Lei Nº 331 de 14 de Junho de 2005]
Vigência entre 14 de Junho de 2005 e 29 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 331, de 14 de junho de 2005
Lei nº 331, de 14 de junho de 2005
Cria cargos de provimentos efetivos e amplia vagas no quadro de pessoal do poder executivo municipal, define normas gerais para concurso público e ingresso no serviço público e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam criados os cargos de provimento efetivo e ampliadas vagas no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Os vencimentos dos cargos desta Lei são constantes da tabela de vencimentos contida no anexo único.
Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, de acordo com o Grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
A regra deste artigo se aplica, com as ressalvas e as prescrições contidas nos incisos Il e V do art. 37 da Constituição da Republica.
Ficam inteiramente dispensados do Concurso Público os servidores com a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Pratica, bem como aqueles cuja investidura no cargo ou emprego já decorra de aprovação em concurso anterior realizado pela Prefeitura, salvo os que optarem pela ascensão funcional.
À investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os seguintes requisitos:
ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;
ter no mínimo 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo;
quitação com o serviço militar, exeto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;
apresentar comprovante da habilitação exigida para desempenho das atribuições do cargo.
Os candidatos que não comprovem através de documentos e que não satisfazerem as condições dispostas neste artigo ou Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo.
A administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo Administração fazer relotação em finção de necessidade administrativa.
Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficiêncientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser defenido no Edital de Concurso.
O percentual defenido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos seja ela singular ou de carreira.
Ao final do Concurso não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, serão ocupados pelos candidatos, não deficientes, que tenham sido classificados nos termos do Edital, obedecida a ordem de classificação.
Para efeito do calculo determinado no número de cargos a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais,
Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estabilizadas na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da Republica, detentor de cargo efetivo, que deseje mudar de cargo, comprovado mediante Certidão do Departamento de Recursos Humanos do órgão ou entidade.
O tempo de serviço de que trata este artigo, contar-se-á como título, atribuindo-se 0,5 (zero virgula cinco) pontos por ano ou fração de efetivo serviço público prestado até o limite de 05 (cinco) pontos.
A pontuação dos títulos para os demais casos dar-se-á na forma constante no Edital de Concurso.
As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e classificatório e as provas de títulos, se houver, terão caráter somente classificatório.
Para efeito de aferição de notas, as Provas Escritas e/ou práticas e as Provas Orais aplicadas atribuirão de “0,0 a 100” pontos.
Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão de “0,0 a 50” pontos.
O Prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
À aprovação em Concurso Público não garanta ao aprovado o direito a nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo á Prefeitura Municipal de Catarina, decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas.
A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas Provas Escritas e /ou Práticas e Orais e de Títulos realizados, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
O resultado final do Concurso público divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo oferecido.
Admitir-se-á Recursos interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão, conforme especificará o referido Edital.
Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do Julgamento de recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias,
Por interesse da Administração e necessidade do serviço público, poderá o Servidor cumprir carga horária superior ou inferior ao indicado na Lei, obedecendo os limites mínimos de 04 (quatro) e máximo de 08 (oito) horas diárias.
O Anexo Único traz a quantidade de cargos criados, bem como o requisito de escolaridade e a carga horária dos cargos criados, permitida a alteração de jornada de trabalho acompanhada da alteração proporcional dos vencimentos, tornando-se por base, para efeito de cálculo da remuneração os valores vencimentos equivalentes aos atributos ao respectivo.
Os valores constantes no Anexo Único desta Lei são referentes ao vencimento básico que poderão ser acrescidos de incentivos sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.