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  • Legislação [Lei Nº 251 de 22 de Maio de 1996]



Vigência entre 22 de Maio de 1996 e 26 de Setembro de 2011.
Dada por Lei nº 251, de 22 de maio de 1996


Lei nº 251, de 22 de maio de 1996

 

    Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Catarina

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE CATARINA - ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Catarina-Estado do Ceara, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Criado o Conselho Munícipãl de Assistência Social CMAS - Órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

         

          Art. 2º.   

          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

           

            definir as prioridades da política de Assistência Social

             

              estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistênci Social bem como, contribuir de forma efetiva na elaboração do Flano com participação do Poder Publi co e das Organizações Representativas da Comunidade ( C.F. Art. III e  8.742 - LDAS);

               

                aprovar a política Municipal de Assistêcia Social;

                 

                  atuar na formulação estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

                   

                    propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, bem como sua divulgação;

                     

                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e priva das no Município;

                       

                        definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;

                         

                          definir critérios para celebração de contratos ou convê nios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal.

                           

                            apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                             

                              elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

                               

                                zelar pela efetivaçao do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social

                                 

                                  convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Assistência Social que tera a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoa mento do sistema;

                                   

                                    acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos social e o desempenho dos programas e projetos aprovados

                                     

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      O Plano Municipal de Assistência Social será o principal referencial para elaboração e aprovação do Orçamento Municipal para Assistência Social.

                                       

                                        DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                         

                                          DA COMPOSIÇÃO

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            CMAS, sendo um orgão paritário, será composto os 10 (dez) membros:

                                             

                                              Comporão o CMAS (05) membros representando o governo municipal

                                               

                                                Secretaria de Ação Social

                                                 

                                                  Secretaria de Saúde;

                                                   

                                                    Secretaria de Educação;

                                                     

                                                      Secretaria de Finanças;

                                                       

                                                        Secretaria de Administração;

                                                         

                                                          Dentre os servidores indicados pelo Prefeito, deverão ter Poder de decisão no âmbito respectivo de cada um.

                                                           

                                                            Cinco (05) membros indicados pelas organizações repre gentativas das entidades não governamentais, eleitos através de foruns das entidades Comunitárias.

                                                             

                                                              § 1º — Cada titular do CMAS haverá um suplente, escolhido simultaneamente pelo mesmo procedimento, atendendo as mesmas exigências

                                                               

                                                                Somente será admitida a participação no CMAS de en tidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.

                                                                 

                                                                  Art. 5º.   

                                                                  Os membros efetívos e suplente do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, e eleição.

                                                                   

                                                                    O Presidente do Conselho sera eleito entre os seus membros, e nao por indicaçao do Prefeito Municipal;

                                                                     

                                                                      Os representantes do Governo Municipal serao de livre escolha do Prefeito, ou outros serão eleitos.

                                                                       

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições Seguintes:

                                                                         

                                                                          O exercício da função de Conselheiro titular ou saplen te é considerado serviços público relevante, tera duração de os 02(dois) serão admitidos a recondução por mais um período e não será remunerados.

                                                                           

                                                                            Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

                                                                             

                                                                              Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada  ao  Prefeito Municipal;

                                                                               

                                                                                Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

                                                                                 

                                                                                  as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções

                                                                                   

                                                                                    DO FUNCIONAMENTO

                                                                                     

                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                      O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas :

                                                                                       

                                                                                        Plenário como órgão de liberação máxima;

                                                                                         

                                                                                          Às sessão plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e Extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social será vinculado administrativamente a Secretaria de Ação Social, destinada a dar o suporte administrativos, financeiro e a assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta do Município ficando garantido sua independência e autonomia para deliberar sobre o a merito de guas materias,

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                consideram-se colaboradores do CMAS, as instituíções formadoras de recursos humanos para a assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários de asegistência social sem embargo de suas condição de membro;

                                                                                                 

                                                                                                  poderão ser convidadas pessoas ou instituições de noto ria especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

                                                                                                   

                                                                                                    Poderão ser criadas comissões ímternas, constituídas por entidades - Membros do CMAS e outras instituíções, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                      Todas as sessões do CMAS serão publicadas prece didas de ampla divulgação.

                                                                                                       

                                                                                                        as reboluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenario de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                          O CMAS eiaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação da Lei.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                              Fica criado o Pundo Municipal de Assistência social, de natureza contábil, com a finalidade de criar condições financeiras e de gerência autonôma de recursos destinados ao desenvolimento das ações de assistência Social, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Ação Social do Município, com orientação e controle do Conselho

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                Compete ao Fundo Municipal de Assistencia Social

                                                                                                                 

                                                                                                                  Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento de assistência social, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                    Manter o controle escritual das aplicações financeiras que deverão ser submetidos a apreciação do Conselho Bimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Registrar os recursos captados pelo Município atraves de Convênios, ou por dotações ao Fundo;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Registrar os recursos orçamentários próprios do Municipio ou a ele transferido em benefício da assistência social do Municipio.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                          O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Municipal de Assistência Social

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                            As origens dos recursos que irão compor o Fundos

                                                                                                                             

                                                                                                                              dotações orçamentárias da União, Estado, Município;

                                                                                                                               

                                                                                                                                doações, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades naciopais e internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas fígsicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras onde o gestor deverá ter a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Contribuição social dos empregadores incidente sobre o faturamento e o lucro;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Recursos, provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Receitas provenientes da alienação dos bens moveis do Município, no ambito da Assistência Social;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          A UNIÃO, O Estado e o Município deverão epassar mensalmente recursos provenientes das fonte sob sua. responsabilidade destinados a Excução do Orçamento do Fundo, conforme eg tabelece o Art. 30º da Lei Orgânica de Assistência Social Nº 8.742! de 07 de Dezembro de 1993.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                            Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial até o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) para promover as despesas com a instalaçao do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAS DE CATARINA-CE, 22 de Maio de 1996

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                ADALTO RODRIGUES DE OLINDA

                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.