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  • Legislação [Lei Nº 367 de 18 de Dezembro de 2007]



Vigência entre 27 de Setembro de 2011 e 17 de Setembro de 2013.
Dada por Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011


Lei nº 367, de 18 de dezembro de 2007

 

    Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e dá providências.

     

      O Prefeito Municipal de Catarina-CE., no uso de suas atribuições legais,


      Faço saber que-a Câmara Municipal de Catarina, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

         

          Objetivos e Fontes

           

            Art. 1º.   

            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse SocialFMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

             

              Art. 2º.   

              O FMHIS é constituído por:

               

                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

                 

                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

                   

                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                     

                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                       

                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e

                         

                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                           

                            Do Conselho Gestor do FMHIS

                             

                              Art. 3º.   

                              O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

                               

                                Art. 4º.   

                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por:

                                 

                                  quatro (4) representantes de entidade civis sem fins lucrativos;

                                   

                                    02 (dois) representantes da Administração Municipal;

                                     

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                      quatro (4) representantes da Administração Municipal; e

                                       

                                        02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

                                         

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                          quatro (4) representantes de Associações.

                                           

                                            02 (dois) representantes de seguimentos da sociedade ligados à área de habitação, e;

                                             

                                             

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                              02 (dois) representantes de Associações/Movimento Populares.

                                               

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 403, de 27 de setembro de 2011.

                                                A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Empreendedorismo.

                                                 

                                                  O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

                                                   

                                                    Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e "Empreendedorismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competência.

                                                     

                                                      Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                                                         

                                                          aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, localização social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                                           

                                                            produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                                             

                                                              urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse - social;

                                                               

                                                                implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                                 

                                                                  aquisição de materiais para construção, ampliação reforma de moradias;

                                                                   

                                                                    recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                                                     

                                                                      outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

                                                                       

                                                                        Será Admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

                                                                         

                                                                          Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

                                                                           

                                                                            Art. 6º.   

                                                                            Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

                                                                             

                                                                              estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitações;

                                                                               

                                                                                aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

                                                                                 

                                                                                  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

                                                                                   

                                                                                    deliberar sobre as contas do FMHIS;

                                                                                     

                                                                                      dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                                       

                                                                                        aprovar seu regimento interno.

                                                                                         

                                                                                          As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

                                                                                           

                                                                                            O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla .publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                                             

                                                                                              O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla .publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                                               

                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                                  Esta Lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Catarina-CE., em 18 de Dezembro de 2007.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Jefferson de Andrade Rodrigues

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                        Prefeitura Municipal de Catarina-CE., em 18 de Dezembro de 2007.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Jefferson Paes de Andrade Rodrigues

                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.